A Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais vem, diante das informações contidas no ofício circular 0047/2016 do Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais – SindUTE-MG, e em respeito aos servidores públicos estaduais da educação, expor o que se segue:

A legislação que rege o direito de greve, bem como as decisões proferidas pelos tribunais superiores, reconhecem a licitude do desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento grevista. Reconhecendo, ainda, que o desconto, como ocorre com os demais dias não trabalhados, não está sujeito à prévia abertura de processo administrativo, sendo, ao contrário, mera consequência legal do descumprimento do dever de assiduidade.

É o que se observa da leitura dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GREVE. REALIZAÇÃO DE DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE.
1. É pacífica a jurisprudência, em conformidade com a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista.
2. Prescinde de prévio processo administrativo o desconto realizado no salário de servidores públicos referente a dias não trabalhados em decorrência de greve. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento”
(AgRg no REsp 1377047/RN, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - SINASEMPU. GREVE. PRELIMINAR: SÚMULA N.º 266/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ATO COMBATIDO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE DESCONTOS. MÉRITO: DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DECORRENTES DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. CABIMENTO. FALTAS JUSTIFICADAS. PREVISÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO DAS FALTAS. POSSIBILIDADE.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEVER DE ASSIDUIDADE DO SERVIDOR. DEVER DE JUSTIFICAR A FALTA À CHEFIA IMEDIATA.
(...)
2. É pacífica a jurisprudência, em conformidade com a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é licito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento paredista, na medida em que o exercício do direito de greve acarreta a suspensão do contrato do trabalho, consoante disposto no art. 7º da Lei 7.783/1989, não gerando direito à remuneração, salvo acordo específico formulado entre as partes.
3. O dever de assiduidade do servidor público decorre de expressa disposição legal contida no art. 116, inciso X, da Lei n.º 8.112/90.
Assim, ocorrendo a falta ao serviço, deve o servidor, oportunamente, justificá-la à sua chefia imediata, sob pena de ter descontado em sua remuneração os dias não trabalhados, nos termos da disciplina prevista no art. 44, inciso I, da Lei n.º 8.112/90, para faltas injustificadas.
4. Nas ausências justificadas, decorrentes de caso fortuito ou força maior, o servidor tem o dever de comunicar à chefia imediata, que poderá autorizar a devida compensação, de modo a evitar a realização dos descontos, a teor das normas contidas no inciso II e parágrafo único do art. 44 da Lei n.º 8.112/90.
5. A falta decorrente de participação do servidor em movimento paredista é considerada ausência justificada, que, segundo a referida dicção legal, pode ser compensada, evitando o desconto na remuneração.
6. Aplicando a mesma sistemática para todas as faltas justificadas não compensadas, prescinde de processo administrativo a realização dos descontos na remuneração do servidor decorrentes das referidas ausências.
7. Segurança denegada”
(MS 14.942/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 21/05/2012)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS INTEGRANTES DO QUADRO DA EDUCAÇÃO - NÃO COMPARECIMENTO AO SERVIÇO - ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO DE GREVE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 7.783/89, ANTE A FALTA DE NORMA ESPECÍFICA - ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INOBSERVÂNCIA DA NORMA - ILEGALIDADE DO MOVIMENTO - ANOTAÇÃO DE FALTA E DESCONTO REMUNERATÓRIO - MEDIDA QUE SE AFIGURA COMO MERO CONSECTÁRIO DA AUSÊNCIA AO TRABALHO, DA QUAL NÃO SE EXTRAI CARÁTER SANCIONATÓRIO-DISCIPLINAR - CONSEQÜENTE DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO DESPROVIDO.
(...)
- O simples apontamento de ausência do servidor no trabalho, bem como o desconto correspondente ao dia da falta, não tem a finalidade de penalizá-lo e tampouco reduzir sua remuneração, mas tão somente registrar, com fidelidade, sua assiduidade durante o período de referência e lhe deferir a devida contrapartida pecuniária, de modo que, para tanto, não se avista a exigência do prévio processo administrativo com as garantias do contraditório e da ampla defesa”
(TJMG - Apelação Cível 1.0114.09.117273-3/002, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2010, publicação da súmula em 17/01/2011)

Nesse sentido, razão não assiste à comunicação publicada pelo Sindicato, sendo legítima a atuação da Administração Pública estadual na matéria em questão.

O Estado de Minas Gerais, por meio de sua Secretaria de Estado de Educação, reafirma, na oportunidade, seu compromisso com o regular exercício de suas funções, primando seus atos pela observância dos princípios e normas que regem sua atuação, especialmente em matéria funcional.

Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais 

expor o que se segue:

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