Foram publicados no "Minas Gerais" desta quarta-feira, dia 5 de novembro, a Resolução SEE nº 452/03, e o Edital nº 004/03, que estabelecem as normas e condições para o processo de indicação dos novos Diretores e Vice-diretores das escolas estaduais de Minas Gerais. O processo prevê a realização de um Teste de Conhecimentos Específicos (TCE), obrigatório para todos os candidatos, em dezembro, e votação pela comunidade escolar, em fevereiro. Os candidatos indicados para o cargo de Diretor serão nomeados pelo Governador do Estado. A designação dos Vice-diretores compete à secretária de Estado de Educação.

Segundo a Secretária Vanessa Guimarães Pinto, o processo de indicação sofreu algumas alterações, para torná-lo mais participativo e garantir a implementação de políticas de recuperação da qualidade da escola pública. Uma das mudanças é a introdução do Teste de Conhecimentos Específicos, do qual terão que participar todos os interessados em se candidatar; o teste será classificatório e será utilizado como critério de desempate. A candidatura também foi aberta aos professores designados, que representam quase a metade dos docentes em exercício. O candidato a diretor deverá, ainda, ter formação para o magistério de acordo com o nível de ensino ministrado pela escola, estar em exercício na escola há pelo menos dois anos, não estar respondendo a processo administrativo e estar apto a exercer a presidência da Caixa Escolar.

Já a segunda etapa do processo prevê a indicação pela comunidade escolar, mediante escolha entre chapas constituídas por candidatos ao cargo de diretor de escola e à função de vice-diretor; nas escolas em que houver apenas uma chapa inscrita, a indicação será feita em assembléia. A votação será realizada em 15 de fevereiro do próximo ano e poderão participar do processo, como eleitores, todos os profissionais em exercício na escola, os alunos matriculados nas 7ª e 8ª séries do ensino fundamental e nas três séries do ensino médio e as famílias dos alunos matriculados no ensino infantil e nas seis primeiras séries do fundamental.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

RESOLUÇÃO SEE Nº 452, 03 de novembro de
 
Estabelece critérios e condições para a indicação de candidatos ao cargo de Diretor e à função de Vice-diretor de Escola Estadual de Minas Gerais.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista os dispositivos legais, as normas regulamentares pertinentes e a necessidade de:

          o ampliar a participação da Comunidade Escolar na gestão democrática das Escolas Estaduais;

          o promover o gerenciamento competente para que se torne efetiva a autonomia pedagógica, administrativa e financeira das Escolas Estaduais,

RESOLVE:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 

Art. 1º O cargo de Diretor de Escola é de provimento em comissão, a ser ocupado por profissional do Quadro do Magistério, não podendo o seu ocupante exercer outro cargo na Administração Pública, direta ou indireta, em qualquer esfera da Federação.

Art. 2º A nomeação de servidor para exercer o cargo de Diretor nas Escolas Estaduais de Minas Gerais é da competência exclusiva do Governador do Estado, formalizada por ato próprio.

Parágrafo único. A Secretária de Estado de Educação submeterá à consideração do Governador do Estado, para os fins do caput deste artigo, os nomes dos servidores indicados pelo processo regulado por esta Resolução.

Art. 3º A função de Vice-diretor é restrita em seu exercício a servidor que ocupe cargo ou função pública de professor ou de especialista que integre o Quadro do Magistério.

Parágrafo único. O especialista da educação, no exercício da função de Vice-diretor cumprirá 24 (vinte e quatro) horas semanais, complementando a carga horária de 40 (quarenta) horas, quando for o caso, no desempenho de sua especialidade, hipótese em que não fará jus ao acúmulo de gratificações.

Art. 4º O ato de designação de servidor para exercer a função de Vice-diretor é da competência da Secretária de Estado de Educação.

Parágrafo único. A designação de que trata o caput deste artigo recairá em servidor indicado pelo processo regulado por esta Resolução.

Capítulo II

DO PROCESSO DE INDICAÇÃO

Art. 5º A indicação de servidor ao cargo em comissão de Diretor de Escola e à função de Vice-diretor dar-se-á em processo próprio, por aferição de conhecimentos específicos, aptidão para a liderança e habilidades gerenciais necessárias ao exercício do cargo e da função.

Art. 6º O processo referido no artigo anterior será realizado em 2 (duas) etapas:

I – a primeira etapa constará de Teste de Conhecimentos Específicos–TCE;

II – a segunda etapa constará de indicação pela Comunidade Escolar da chapa constituída por candidatos ao cargo de Diretor de Escola e à função de Vice-diretor.

Art. 7º Poderá participar da segunda etapa do processo de indicação de Diretor de Escola e de Vice-diretor, servidor do Quadro do Magistério que comprove:

I – ser detentor de cargo efetivo, ou ocupante de função pública estável, ou designado para o exercício de função pública;

II – contar com 2 (dois) anos de exercício na Escola Estadual para a qual pretende candidatar-se, na data de inscrição do processo de indicação;

III – ter se submetido à primeira etapa do processo de indicação – TCE;

IV – possuir formação para o magistério de acordo com o nível de ensino ministrado pela escola :

         1. licenciatura plena ou graduação acrescida de formação pedagógica docente, no caso de escola que ministre até o ensino médio;

b) licenciatura plena ou graduação acrescida de formação pedagógica docente, ou licenciatura curta, no caso de escola que ministre até os 4 últimos anos do ensino fundamental;

c) Curso Normal de nível médio ou habilitação equivalente em nível superior, no caso de escola que ministre educação infantil e os quatro primeiros anos do ensino fundamental.

V – estar apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;

VI – não ter sido punido disciplinarmente nos 05 (cinco) anos anteriores à data de publicação desta Resolução.

Art. 8º A SEE divulgará a relação de escolas estaduais onde será realizado o processo de indicação de Diretor e Vice-diretor.

Capítulo III

DA PRIMEIRA ETAPA

TESTE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - TCE

Art. 9º O TCE é aberto aos servidores do Quadro do Magistério que pretendam ser indicados para o Cargo de Diretor ou à função de Vice-diretor, neste processo, ou em situações previstas nas disposições finais desta Resolução.

Art.10. O TCE será realizado conforme edital próprio e subsidiará a organização de programas de capacitação.

Capítulo IV

DA SEGUNDA ETAPA

INDICAÇÃO DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLAR

Art. 11. A segunda etapa constará da indicação da chapa pela Comunidade Escolar e será realizada nas Escolas Estaduais, em conformidade com as datas fixadas em Edital.

Parágrafo único. A Comunidade Escolar, por votação, indicará a chapa que julgar apta para a gestão da escola.

Art. 12. Cada chapa será composta por um candidato ao cargo de Diretor e, quando for o caso, por um ou mais candidatos à função de Vice-diretor.

§ 1º A composição da chapa com mais de um candidato para a função de Vice-diretor ocorrerá quando a Escola Estadual comportar mais de um servidor nessa situação.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os nomes dos candidatos à função de Vice-diretor deverão figurar na chapa, em ordem de precedência.

Art. 13. A Comunidade Escolar, apta para participar da segunda etapa, compõe-se de:

I – categoria "profissionais em exercício na escola":

    1. segmento de professores e especialistas da educação;

    2. segmento de demais servidores do quadro da escola.

II – categoria "comunidade atendida pela escola":

a) segmento de alunos regularmente matriculados e freqüentes no 7º e no 8º ano do ensino fundamental e no ensino médio;

b) segmento da família de alunos regularmente matriculados e freqüentes na educação infantil e no ensino fundamental, do 1º ao 6º ano.

§ 1º Os membros da categoria "profissionais em exercício na escola" que atuam em mais de uma Escola Estadual poderão votar em todas elas.

§ 2º Os membros da categoria "profissionais em exercício na escola" que estejam substituindo servidores afastados e aqueles cujo afastamento configurar efetivo exercício poderão votar normalmente.

§ 3º Os membros da categoria "comunidade atendida pela escola" que reúnam condições para participar do processo em mais de uma Escola Estadual poderão votar em todas elas.

§ 4º O votante só terá direito a um voto em cada escola, independente de pertencer a mais de uma categoria ou segmento.

Art. 14. Qualquer alteração na composição das chapas poderá ser feita no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas antes da realização da consulta à Comunidade Escolar.

Art. 15. Em cada escola será considerada indicada pela Comunidade Escolar a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.

Art. 16. Ocorrendo empate no resultado da consulta, a Secretária de Estado de Educação submeterá à consideração do Governador do Estado, o nome do servidor candidato ao cargo de Diretor de Escola que comprovar pela ordem:

   1. maior nota no TCE;
   2. maior tempo de serviço de magistério na escola;
   3. maior tempo de serviço no magistério público estadual.

Art. 17. Quando apenas uma chapa se inscrever ao processo na escola, sua indicação se dará mediante aclamação da Comunidade Escolar, em Assembléia Geral.

Parágrafo único. Cabe ao Colegiado Escolar homologar a decisão da Assembléia Geral.

Capítulo V

DA COMISSÃO ORGANIZADORA

Art. 18. Em cada escola o processo regulado por esta Resolução será dirigido por uma Comissão Organizadora indicada pelo Colegiado Escolar, composta por:

I – 2 (dois) representantes da categoria "profissionais em exercício na escola" e 1(um) suplente;

II – 2 (dois) representantes da categoria "comunidade atendida pela escola" e 1(um) suplente;

§ 1º Fica vedada a participação na Comissão Organizadora de:

         1. servidores que compuserem, como candidatos, as chapas inscritas no processo;
         2. Diretores de escola e Vice-diretores;
         3. cônjuges e parentes dos candidatos, até o 2º (segundo) grau, ainda que por afinidade.

§ 2º O processo de indicação de Diretor e de Vice-diretor será acompanhado por 01(um) representante designado pelo Diretor da SRE.

Art. 19. A Comissão Organizadora, uma vez constituída:

I– elegerá um de seus componentes para presidi-la;

II – requisitará da direção da escola os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 20. Compete à Comissão Organizadora praticar todo e qualquer ato que tenha por finalidade assegurar a regularidade do processo e, em especial:

I – planejar, organizar, coordenar e presidir a realização do processo lavrando, em livro próprio, as atas das reuniões;

II – divulgar amplamente as normas do processo;

III – fixar, dentro do cronograma oficial, o horário em que receberá as inscrições das chapas;

IV – permitir o acesso à Proposta Pedagógica – PP e ao Plano de Desenvolvimento da Escola – PDE a todos os que se interessarem em conhecê-los;

V – receber os requerimentos de inscrição das chapas com a indicação dos candidatos ao cargo de Diretor e à função de Vice-diretor, acompanhados da proposta de trabalho da chapa;

VI – atribuir, por sorteio, a cada uma das chapas inscritas o número que deverá identificá-las durante todo o processo;

VII – promover ampla divulgação das propostas de trabalho das chapas;

VIII – organizar e divulgar amplamente no recinto da escola, em local visível e de fácil acesso as listagens dos votantes por segmentos da comunidade escolar;

IX – convocar a comunidade escolar para participar do processo, mediante edital que deverá ser afixado na Escola, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência;

X – receber e examinar pedidos de impugnação e de reconsideração de candidatos ou de chapas e recursos de todas as espécies, relacionados com o processo que coordena e preside;

XI – permitir o acesso aos documentos destinados a constituir prova em pedidos de impugnação e recursos, quando solicitados por escrito;

XII – designar e orientar, com a devida antecedência, os componentes das Mesas Receptoras e Escrutinadoras, bem como os fiscais indicados pelas chapas.

§ 1º A Secretaria de Estado de Educação orientará as Comissões Organizadoras quanto à padronização dos registros e da documentação do processo.

§ 2º As Comissões Organizadoras deverão permanecer instaladas até a conclusão de todo o processo de indicação.

Capítulo VI

DA DIVULGAÇÃO DAS PROPOSTAS DE TRABALHO

Art. 21. A Comissão Organizadora, de comum acordo com as chapas inscritas, fará realizar assembléias para exposição e discussão das propostas de trabalho dos candidatos, em turnos e horários diferenciados, para possibilitar a participação do maior número de membros da Comunidade Escolar.

Art. 22. As chapas inscritas no processo poderão promover atividades diferentes das previstas no artigo 21, para possibilitar melhor conhecimento dos planos de trabalho à Comunidade Escolar, dando conhecimento prévio à Comissão Organizadora.

§ 1º Cabe à Comissão Organizadora autorizar a realização das atividades de que trata o artigo, respeitando as normas desta Resolução e zelando para que as chapas tenham tratamento igualitário.

§ 2º As atividades de campanha se encerram 24 (vinte e quatro)horas antes do início da consulta à Comunidade Escolar, sob pena de exclusão do processo, pela Comissão Organizadora, da(s) chapa(s) infratora(s).

 

Capítulo VII

DA VOTAÇÃO E DA APURAÇÃO DOS VOTOS
 
Art. 23. A Comunidade Escolar indicará a chapa dos candidatos ao cargo de Diretor e à função de Vice-diretor, em processo de votação realizado na própria escola e conduzido por Mesas Receptoras de votos.

Art. 24. No ato da votação, a Mesa Receptora de votos deverá exigir do votante a apresentação de documento que comprove a sua identidade e a regularidade de sua condição.

Parágrafo único. O votante que não trouxer consigo documento de identidade poderá ser reconhecido pelo Presidente da Comissão Organizadora e, por ele, autorizado a votar.

Art. 25. As Mesas Receptoras de votos serão compostas por 3(três) membros titulares e 1(um) suplente, escolhidos pela Comissão Organizadora, entre os habilitados a votar, com antecedência de, pelo menos, 2(dois) dias da data da votação.

§ 1º Ao Presidente da Mesa Receptora, escolhido por seus pares, competirá garantir a ordem no local e o direito à liberdade de escolha de cada votante.

§ 2º Nenhuma pessoa ou autoridade estranha à Mesa Receptora poderá intervir, sob pretexto algum, nos trabalhos da Mesa, exceto o Presidente da Comissão Organizadora, quando solicitado.

§ 3º Não poderão integrar a Mesa Receptora os candidatos, seus cônjuges e parentes até o 2º grau, ainda que por afinidade, ou qualquer servidor investido no cargo de Diretor e na função de Vice-diretor.

Art. 26. O Secretário da Mesa Receptora deverá, durante a votação, registrar as ocorrências em ata circunstanciada que, ao final da votação, será lida e assinada por todos os mesários.

Art. 27. Nos recintos onde funcionarão as Mesas Receptoras será colocada, em local visível, a relação das chapas com os respectivos números.

Art. 28. Antes do início do processo de votação, a Comissão Organizadora deverá fornecer aos componentes das Mesas Receptoras as listagens, em ordem alfabética, dos que ali votarão.

Art. 29. O voto será dado em cédula única que deverá conter o carimbo identificador da escola, a rubrica do Presidente da Comissão e de um dos mesários.

Art. 30. As Mesas Receptoras, após o encerramento da votação, deverão lacrar as urnas e, depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos trabalhos, assumir imediatamente as funções de Mesas Escrutinadoras, que se encarregarão da apuração dos votos depositados nas respectivas urnas.

Art. 31. A apuração dos votos será feita em sessão única, aberta à comunidade escolar, no mesmo local de votação.

Art. 32. Antes de serem abertas as urnas, a Comissão Organizadora verificará se há nelas indícios de violação e anulará, de plano, qualquer urna que tenha sido violada.

Art. 33. As cédulas contendo votos em branco ou nulos serão separadas e marcadas de forma clara, para facilitar a contagem.

Art. 34. Se constatados vícios ou irregularidades que indiquem a necessidade da anulação do processo, caberá à Comissão Organizadora dar imediata ciência do fato à SRE.

Art. 35. Concluídos os trabalhos da escrutinação e depois de elaborada, lida, aprovada e assinada a ata dos trabalhos, todo o material deverá ser entregue pela Mesa à Comissão Organizadora, que se reunirá, em seguida, para:

I – verificar a regularidade da documentação;

II – verificar se a contagem dos votos está aritmeticamente correta e proceder à sua recontagem, de ofício, se constatada a existência de erro material;

III – decidir sobre as eventuais irregularidades registradas em ata;

IV – registrar no formulário "Resultado Final" a soma dos votos por chapa e a soma dos votos brancos e nulos;

V – divulgar o resultado final da votação;

VI – encaminhar à SRE o formulário "Resultado Final", arquivando cópia na escola.

Art. 36. Compete ao Presidente da Comissão Organizadora, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, proclamar o resultado final do processo de indicação, divulgá-lo amplamente à Comunidade Escolar e encaminhá-lo à SRE.

Capítulo VIII

DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E DOS RECURSOS


Art. 37. As chapas que se sentirem prejudicadas, por quaisquer motivos, no decorrer do processo de indicação, deverão:

I – pedir reconsideração, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao órgão ou à pessoa que houver tomado a decisão impugnada;

II – recorrer, em primeira instância, no prazo de 48 (quatro e oito) horas, à SRE, no caso de provimento negado ou do não conhecimento do pedido de reconsideração feito na forma do inciso I.

III – recorrer, em segunda e última instância, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à Secretária de Estado de Educação, no caso de provimento negado ou do não conhecimento do recurso interposto na forma do inciso II

§ 1º Os pedidos de reconsideração e os recursos previstos no caput deste artigo deverão ser feitos e interpostos devidamente fundamentados e instruídos, sob pena de não serem conhecidos.

§ 2º O pedido de reconsideração de que trata o inciso I e os recursos previstos nos incisos II e III deste artigo não têm efeito suspensivo.

§ 3º As decisões sobre os possíveis pedidos de reconsideração e os recursos serão tomadas no mesmo prazo estabelecido para os pedidos e delas serão cientificados os interessados no mesmo prazo estabelecido para o pedido ou a interposição.

§ 4º Os prazos mencionados nos incisos I, II e III deste artigo serão contados em horas, na forma da legislação processual e civil e começarão a correr a partir do momento em que o interessado tiver ciência inequívoca do fato ou do ato que autorizar o pedido ou a interposição.

Art. 38. Os pedidos de reconsideração, os recursos e as respectivas decisões poderão ser feitos, interpostos ou comunicados, validamente, por meio de fax, considerada, para os efeitos legais a hora da transmissão.

Capítulo IX

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE DIRETOR DE ESCOLA

E DAS FUNÇÕES DE VICE-DIRETOR

Art. 39. A Secretária de Estado de Educação, nos termos desta Resolução, submeterá à decisão do Governador do Estado os nomes dos servidores indicados pela Comunidade Escolar para o cargo de Diretor.

Art. 40. A Secretária de Estado de Educação, nos termos desta Resolução, designará para exercer a função de Vice-diretor os servidores indicados pela Comunidade Escolar.

Art. 41. A investidura dos servidores nomeados na forma do art. 39 e dos designados na forma do art. 40, no cargo de Diretor de Escola e na função de Vice-diretor, dar-se-à em data fixada pela Secretaria de Estado de Educação, mediante assinatura do Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Os empossados serão submetidos, obrigatoriamente, a cursos de capacitação, a serem realizados em locais e em datas fixadas pela Secretaria de Estado de Educação.

Capítulo X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Em escola onde não se realizar ou não se completar o processo, será indicado pelo Diretor da SRE, nome de servidor que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 7º desta Resolução, a ser designado pela Secretária de Estado de Educação, para exercer o cargo de Diretor ou a função de Vice-diretor.

Art. 43. Na hipótese de afastamento temporário do Diretor de Escola ou de vacância do cargo após seu provimento, será designado Vice-diretor para exercê-lo, respeitada a ordem de precedência em que figurou na chapa.

Parágrafo único. A falta, recusa ou desistência de Vice-diretor designado para assumir a direção da escola implicará indicação pelo Colegiado Escolar de servidor que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 7º desta Resolução, para exercer o cargo.

Art. 44. Na hipótese de vacância da função de Vice-diretor após seu provimento, será designado para exercê-la servidor que atenda aos critérios estabelecidos no artigo 7º desta Resolução, indicado pelo Colegiado Escolar.

Art. 45. Em caso de escola recém-instalada, seja por criação, seja por desmembramento, ou no caso em que vier a comportar o cargo de Diretor de Escola e a função de Vice-diretor, serão designados para o exercício do cargo/função servidores que atendam aos critérios estabelecidos no artigo 7º desta Resolução, indicados pelo Diretor da SRE.

Art. 46. Na falta de servidor que atenda às condições previstas nesta Resolução, será indicado pelo Diretor da SRE servidor a ser designado pela Secretária de Estado de Educação para exercer o cargo de Diretor de Escola ou a função de Vice-diretor.

Art. 47. No caso de integração de escolas, os Diretores de Escola e os Vice-diretores indicados por meio do processo regulado por esta Resolução serão submetidos novamente à aprovação da Comunidade Escolar que indicará, em Assembléia Geral, aqueles que permanecerão no cargo e na função.

Parágrafo único. Para participar do processo de que trata o caput deste artigo, os servidores devem possuir habilitação adequada ao nível máximo de ensino ministrado pela escola resultante da integração.

Art. 48. Quando a escola, por qualquer motivo, deixar de existir, perder a condição de escola estadual ou tiver reduzidas suas turmas, de forma a não mais comportar o cargo de Diretor de Escola, o detentor do cargo será exonerado pelo Governador do Estado, e o(s) Vice-diretor(es) dispensado(s) pela Secretária de Estado de Educação.

Art. 49. O Diretor nomeado por ato do Governador do Estado e o Vice-diretor designado por ato da Secretária de Estado de Educação permanecerão no cargo ou na função até a realização de um novo processo de indicação, à exceção dos casos previstos nos artigos 47, 48 e no Parágrafo único, deste artigo.

Parágrafo único. A Secretária de Estado de Educação proporá ao Governador do Estado a exoneração de servidor nomeado para o cargo de Diretor de Escola e dispensará o designado para a função de Vice-diretor, nos casos em que o servidor:

I – descumprir o Termo de Compromisso;

II – estiver impossibilitado por motivos legais de exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar.

Art. 50. O desempenho dos servidores no exercício do cargo de Diretor de Escola e da função de Vice-diretor será acompanhado e avaliado pelo Colegiado Escolar e pela SRE.

Art. 51. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução SEE nº 154, de 15 de outubro de 1999, republicada, com alterações, em 27 de abril de 2000.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 03 de novembro de 2003.

Vanessa Guimarães Pinto

Secretária de Estado de Educação

Edital Nº 004/2003

DIVULGA O CALENDÁRIO DO PROCESSO DE INDICAÇÃO DE CANDIDATOS AO CARGO DE DIRETOR E À FUNÇÃO DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA ESTADUAL DE MINAS GERAIS, REGIDO PELA RESOLUÇÃO SEE Nº 452/2003 E ESTABELECE NORMAS PARA A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO.

A Subsecretária de Desenvolvimento da Educação, no uso de suas atribuições, torna público que, a partir de 17 de novembro de 2003, estarão abertas as inscrições para a primeira etapa do processo de indicação de candidatos ao cargo de Diretor e à função de Vice-diretor de Escola Estadual de Minas Gerais, nos termos da Resolução SEE nº 452/2003, publicada no "Minas Gerais" de 05 de novembro de 2003 e deste Edital.

1 CALENDÁRIO

O calendário do processo a que se refere o presente Edital está disposto no ANEXO I.

2 CARACTERÍSTICAS DA PRIMEIRA ETAPA

A primeira etapa constitui-se de Teste de Conhecimentos Específicos – TCE com as seguintes características:

I - constitui-se de 50 (cinqüenta) questões de múltipla escolha, no valor de 02 (dois) pontos cada, totalizando 100 (cem) pontos;

II - o TCE terá a duração máxima de 3(três) horas;

III - as questões do TCE versarão sobre temas abordados na bibliografia constante do ANEXO II;

IV - o candidato submetido ao TCE estará apto a participar da segunda etapa do processo de indicação de candidatos ao cargo de Diretor e à função de Vice-diretor de Escola Estadual.

3 CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO

I - Servidor do Quadro de Magistério que comprove:

a) ser detentor de cargo efetivo, ou ocupante de função pública estável, ou designado para o exercício de função pública.

   2. estar em exercício em Escola Estadual na data de inscrição ao processo de indicação;

II - servidor que esteja apto a exercer plenamente a presidência da Caixa Escolar, em especial a movimentação financeira e bancária;

III - servidor que não tenha sido punido disciplinarmente, de acordo com a Lei nº 869/52 e Lei nº 7.109/77, nos 05 (cinco) anos anteriores à data de publicação da Resolução SEE nº 452, de 03 de novembro de 2003.

4 INSCRIÇÕES

I - Período, horário e local:

   1. período: 17 a 21 de novembro/2003;

   2. horário: 8 h às 17 h;

   3. local: sede das Superintendências Regionais de Ensino;

II - documentação exigida (apresentada pessoalmente pelo candidato ou por seu procurador):

   1. requerimento de inscrição em formulário próprio fornecido pela SRE;

   2. fotocópia e original, para autenticação, dos seguintes documentos:

- carteira de identidade – C.I.;

- cadastro nacional de pessoa física – C.N.P.F (antigo CPF);

- contracheque de um dos meses do 2º semestre de 2003;

- título declaratório de estabilidade, se ocupante de função pública estável.

 

III - disposições gerais:

   1. a inexatidão de declaração e a irregularidade da documentação, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do processo em qualquer fase;

   2. é vedado ao candidato alterar, substituir, incluir ou excluir qualquer documento após efetivada a inscrição;

   3. a inscrição implicará, por parte do candidato, o conhecimento e a aceitação das normas deste Edital.

5 REALIZAÇÃO DO TESTE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - TCE

I - Data : 21 de dezembro de 2003;

II - horário: 09 (nove) às 12 (doze) horas;

III - localidade: municípios-sede das Superintendências Regionais de Ensino, em local a ser divulgado posteriormente;

IV – disposições gerais:

   1. será eliminado do processo o candidato que deixar de se submeter ao TCE;

   2. em hipótese alguma haverá segunda chamada;

   3. o candidato deverá apresentar-se 30 (trinta) minutos antes do horário fixado para início do TCE, munido de documento de identidade, caneta azul ou preta, lápis nº 02 e borracha;

   4. não serão permitidas consultas e uso de aparelhos eletrônicos durante a realização do teste.

 

6 RECURSO

I - Os candidatos poderão interpor recurso à Secretaria de Estado de Educação contra o resultado das questões do TCE, que será expresso em gabarito e publicado no "Minas Gerais";

II - o prazo para o recurso será de 05 (cinco) dias úteis improrrogáveis, a contar do dia seguinte ao da publicação do gabarito;

III - será considerado válido e admitido para avaliação da Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar e Acompanhamento Funcional - DDGA/SRH, o recurso fundamentado, interposto por escrito e protocolado na SRE, dentro do prazo estabelecido no inciso II.

 

7 DISPOSIÇÕES FINAIS

I – O candidato que comprovar impossibilidade de comparecer ao local de realização do TCE deverá requerer, por escrito, à SRE onde se inscreveu, a aplicação do Teste em outro local;

II – a Secretaria de Estado de Educação proporcionará aos candidatos portadores de necessidades especiais, condições para a realização do TCE;

III - serão publicados no "Minas Gerais", no expediente da Secretaria de Estado de Educação, o gabarito do TCE, o resultado dos recursos e a relação dos servidores submetidos ao TCE;

IV - a participação no TCE será condição para inscrição na segunda etapa do processo de indicação;

V - o prazo de validade do processo se esgotará com a conclusão da segunda etapa.

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, em Belo Horizonte, aos 03 de novembro de 2003.

 

Maria Eliana Novaes

Subsecretária de Desenvolvimento da Educação

ANEXO I

CALENDÁRIO DO PROCESSO DE INDICAÇÃO A QUE SE REFERE O PRESENTE EDITAL

 

 

PRIMEIRA ETAPA – TESTE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - TCE

Período de realização
   

Atividade

    * 17 a 21 de novembro/2003

    * Inscrições

    * 21 de dezembro/2003

   

    * Realização do TCE

    * 23 de dezembro/2003

   

    * Publicação do gabarito do TCE

    * 24 a 31 de dezembro/2003

   

    * Recurso quanto ao gabarito

    * 13 de janeiro/2004

   

    * Publicação do resultado dos recursos quanto ao gabarito

    * 16 de janeiro/2004

   

    * Publicação da relação dos servidores submetidos ao TCE

SEGUNDA ETAPA – INDICAÇÃO DA CHAPA PELA COMUNIDADE ESCOLAR

    * 01 a 05 de dezembro/2003

   

    * Indicação dos membros da Comissão Organizadora, pelo Colegiado Escolar.

    * a partir de 08 de dezembro/2003

   

    * Organização da segunda etapa do processo nas Escolas Estaduais pelas Comissões Organizadoras

    * 28 de janeiro a 06 de fevereiro/2004

   

    * Inscrições de chapa (s)

    * de 09 de fevereiro/2004 até 24h antes do início da votação

   

    * Divulgação das propostas de trabalho da(s) chapa(s)

    * de 28 de janeiro a 13 de fevereiro/2004

   

    * Cadastramento dos votantes

    * 15 de fevereiro/2004

   

    * Votação, apuração dos votos e proclamação da chapa indicada

    * Assembléia geral da Comunidade Escolar em caso de chapa única

 

ANEXO II

INDICAÇÕES BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 1988. Título VIII: Capítulo III, Seção I.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

BRASIL, Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Lei do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, Brasília, 1998.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998.

CEB/CNE. Resolução nº 02, de 07 de abril de 1998. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental.

CEB/CNE. Resolução nº 03, de 02 de junho de 1998. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.

CEB/CNE. Resolução nº 02, de 11 de setembro de 2001. Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Disponível na Internet: < http: // w.w.w.mec.gov.br (CNE/Resoluções).

MINAS GERAIS. Constituição do Estado de Minas Gerais: 1989. Título IV: Cap. I, Seção III.

___. Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Estado de Minas Gerais. Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.

___. Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986. Institui o Quadro de Pessoal das unidades estaduais de ensino e dá outras providências.

MINAS GERAIS. Decreto nº 43.506, de 06 de agosto de 2003. Institui o Ensino Fundamental de nove anos de duração nas escolas da rede estadual de Minas Gerais.

SEE/MG. Resolução nº 7.148, de 16 de junho de 1993. Define atribuições do Diretor de Escola da Rede Estadual de Ensino.

SEE/MG. Resolução nº 003, de 13 de janeiro de 2000. Dispõe sobre a posse e exercício de servidores no cargo de Diretor de Escola.

SEE/MG. Resolução nº 350, de 19 de novembro de 2002. Estabelece normas para organização e funcionamento do Quadro de Pessoal das Escolas Estaduais e designação para o exercício de função pública na rede estadual.

SEE/MG. Resolução nº 444, de 24 de abril de 2001. Regulamenta para o Sistema Estadual de Ensino Médio de Minas Gerais a Educação de Jovens e Adultos.

SEE/MG. Resolução nº 434, de 28 de agosto de 2003. Dispõe sobre o funcionamento dos Colegiados Escolares na Rede Estadual de Ensino de Minas Gerais.

SEE/MG. Resolução nº 451, de 02 de setembro de 2003. Fixa normas para a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais.

SEE/MG. Parecer nº 424, de 02 de setembro de 2003. Propõe normas para a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino de Minas Gerais.

SEE/MG. Resolução nº 430, de 07 de agosto de 2003. Define normas para a organização do ensino fundamental com nove anos de duração nas escolas da rede estadual de ensino de Minas Gerais.

SEE/MG. Resolução nº 444, de 08 de outubro de 2003. Dispõe sobre a expansão e a organização do atendimento escolar na rede estadual de ensino, em 2004.

SEE/MG. Orientação SD Nº 01/2003. Estabelece as diretrizes para formulação do Plano de Expansão e Atendimento Escolar/2004 e orienta sua elaboração.

AMARAL, Ana Lúcia (coord.). A Adjetivação do Professor: Uma Identidade Perdida? In: Formação de Professores: Políticas e Debates. Ed. Papirus. (s.d./ s.l.).

BOLETIM PEDAGÓGICO – PROEB 2002 – Avaliação do Ensino Público em Língua Portuguesa. Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, 2003.

DAYRELL, Juarez (org.). A Escola como espaço sócio-cultural. In: Múltiplos olhares sobre educação e cultura. Belo Horizonte: Ed. UFMG, 1996.

FREIRE, Paulo. Pedagogia da Autonomia: Saberes necessários à prática educativa. 27 ed. São Paulo: Ed. Paz e Terra, 2003.

GANDIM, Danilo. A Prática do Planejamento Participativo. 3 ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 1997.

GONÇALVES, Dalva Cifuentes. Projeto Político Pedagógico. In: Revista AMAE EDUCANDO nº 310, 2002.

LÜCK, Heloísa et al. A escola participativa : o trabalho do gestor escolar. Rio de Janeiro: DP & editora, 1998. Cap. 1; 2; 3 e 4.

MANUAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DA CAIXA ESCOLAR. Disponível na Internet em : < http: // w.w.w.educacao.mg.gov.br

O Desafio da Qualidade: A Educação Pública em Minas 2003/2006. Secretaria de Estado de Educação. Disponível na Internet em : < http: // w.w.w. educacao.mg.gov.br

RIOS, Terezinha A . Ética e Competência. São Paulo: 1999. (s.n.)

VASCONCELOS, Celso dos S. Coordenação do Trabalho Pedagógico: do Projeto Político Pedagógico ao cotidiano da sala de aula. São Paulo: Ed. Libertad, 2002. Cap. 1; 2; 5; 7; 8; 9 e 10.

 

 

 
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